Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
27/03/2025
Data da divulgação do
extrato:
27/03/2025
Valor estimado: R$
10.200,00 (dez mil, duzentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE PORTE ADEQUADO A ALOCAR AS FUNCIONALIDADES DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, DO MUNICIPIO DE PACUJÁ/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Como se sabe, o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a razão da escolha do contratado, a teor do inciso VI do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/21.
A escolha recaiu sobre o imóvel de: Rafael Alves Ximenes, inscrito no CPF: 735.750.117-53, em consequência de está encravado em boa localização no Município, com boa infraestrutura, sistema hidráulico, rede elétrica, iluminação pública etc.
O imóvel contém uma área de 62,08 m² (Sessenta E Dois Virgula Oito) metros quadrados, com o espaço necessário para instalação das dependências necessárias, de acordo com o laudo de avaliação emitido pelo departamento de infraestrutura.
Além do mais, considerando o Laudo de Avaliação da Engenharia, comprova-se que a contratação se dá considerando as melhores propostas, para que não haja prejuízo à Administração.
Vê-se, pois, que a administração contrata a locadora que oferece a proposta mais vantajosa, conforme os ditames da Lei Federal n° 14.133/21. No presente caso, fora a locadora supracitada, sobre a qual recaiu a contratação, apresentando o valor dentro da realidade mercadológica, justificando proposta mais vantajosa para a Administração.
Portanto, JUSTIFICA-SE a presente contratação nos termos e moldes.
Justificativa do preço
Como se sabe, o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso VII do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/21.
No concernente ao preço para a contratação almejada, deve-se verificar a razoabilidade do preço a ser desembolsado pela administração pública e definir sobre a validade da contratação direta, por inexigibilidade, para locação de imóvel.
Neste tocante, Rafael Alves Ximenes, inscrito(a) no CPF: 735.750.117-53 apresentou proposta no valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), perfazendo o valor global de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), cujo valor se encontra dentro dos limites e padrões praticados no mercado, de acordo com o disposto no Laudo de Avaliação da Engenharia, estando compatível com o interesse público, e ainda, apresentou aptidão habilitatória, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação inexigível, pois a justificativa da contratação já delineada no Termo de Referência, parte integrante deste processo administrativo, fica caracterizada como tal.
Segundo a Lei Federal nº 14.133/21, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta para o serviço pretenso, mediante inexigibilidade de licitação, conforme artigo 74, V do referido diploma, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha
(Grifado para destaque)
A análise da situação fática aqui disposta para o objeto pretenso busca perquirir, em suma, se restou configurada alguma das situações legais previstas no art. 74 da Lei de Licitações, mais especificamente em seu inciso V.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente substituir o processo licitatório, realizando a contratação direta por inexigibilidade, conforme estabelece o artigo 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/21 e alterações posteriores.