Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
16/05/2025
Data da divulgação do
extrato:
16/05/2025
Valor estimado: R$
61.404,00 (sessenta e um mil, quatrocentos e quatro)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM CONTROLE, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DAS UNIDADES DE SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACUJÁ/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Após todos os trâmites de abertura e processamento do procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, na sua forma eletrônica, em epígrafe, a empresa apresentou a proposta mais vantajosa para a administração, preenchendo os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.
Concomitantemente, apresentou ainda, dentre os participantes, proposta com preço condizente com a realidade mercadológica em vistas a estimativa da administração.
Desse modo, a escolha recaiu sobre: E FRANKLIN DE VITERBO CONTABILIDADE, inscrito no CNPJ sob o nº 14.866.182/0001-92, após ser declarada vencedora na disputa do processo de contratação direta em epígrafe.
Vê-se, pois, que a administração contrata a empresa que oferece a proposta mais vantajosa, conforme os ditames da Lei Federal nº 14.133/21. No presente caso, fora a empresa supracitada, sobre a qual recaiu a contratação, apresentando o menor preço, justificando proposta mais vantajosa para a Administração.
Justificativa do preço
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso VII, do Art. 72 da lei de licitações.
Eis que o critério de menor preço deve presidir a escolha da contratada como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar ao processo, propostas compatíveis com o Termo de Referência, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 14.133/21.
Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida contratação.
Através de coletas de preços, restou devidamente comprovado que os valores a serem pagos ao possível contratado encontram-se em conformidade com a média do mercado específico, segundo estimativa constante do Termo de Referência anexo do Aviso de Dispensa.
Fundamentação legal
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a justificativa da contratação já delineada no Termo de Referência, parte integrante deste processo administrativo, fica caracterizada como tal.
Segundo a Lei Federal nº 14.133/21, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta para o serviço pretenso, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 75, II do referido diploma, in verbis:
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras,
(Grifado para destaque)
Não obstante, o valor em destaque acima sofreu atualização através do disposto no Art. 1º, do Decreto Federal nº 11.871, de 2023, passando a prevalecer o valor de R$ 61.400,04 (sessenta e um mil, quatrocentos reais e quatro centavos), como base para a dispensa de licitação por valor utilizado nas compras.
E para o presente processo o melhor valor proposto se concentrou dentro da margem supratranscrita.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta, conforme estabelece o artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21 e alterações posteriores.