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Lista de licitações.

DISPENSA: PCS.SAF.DLE.01.220425 - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - PUBLICAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 05/05/2025
Data da divulgação do extrato: 05/05/2025
Valor estimado: R$ 224.400,00 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, PARA REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, MANUTENÇÃO E GERENCIAMENTO MENSAL DE TODO O PROCESSO RELACIONADO AO SISOBRAPREF, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACUJÁ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Após todos os trâmites de abertura e processamento do procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, na sua forma eletrônica, em epígrafe, a empresa apresentou a proposta mais vantajosa para a administração, preenchendo os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Concomitantemente, apresentou ainda, dentre os participantes, proposta com preço condizente com a realidade mercadológica em vistas a estimativa da administração. Desse modo, a escolha recaiu sobre: AGUIAR MOREIRA SERVICOS LTDA – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 11.132.053/0001-82, após ser declarada vencedora na disputa do processo de contratação direta em epígrafe. Vê-se, pois, que a administração contrata a empresa que oferece a proposta mais vantajosa, conforme os ditames da Lei Federal nº 14.133/21. No presente caso, fora a empresa supracitada, sobre a qual recaiu a contratação, apresentando o menor preço, justificando proposta mais vantajosa para a Administração.
Justificativa do preço
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso VII, do Art. 72 da lei de licitações. Eis que o critério de menor preço deve presidir a escolha da contratada como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar ao processo, propostas compatíveis com o Termo de Referência, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 14.133/21. Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida contratação. Através de coletas de preços, restou devidamente comprovado que os valores a serem pagos ao possível contratado encontram-se em conformidade com a média do mercado específico, segundo estimativa constante do Termo de Referência anexo do Aviso de Dispensa. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o menor preço do mercado específico, e que o valor total para a contratação será de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme o quadro abaixo: ITEM ESPECIFICAÇÃO CATSER UNIDADE QTD PREÇO UNITÁRIO (R$) PREÇO TOTAL (R$) 1 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, PARA REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, MANUNTENÇÃO E GERENCIAMENTO MENSAL DE TODO O PROCESSO RELACIONADO AO SISOBRAPREF, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACUJÁ/CE. 15611232 MÊS 12 R$ 3.500,00 R$ 42.000,00 PREÇO GLOBAL (R$): R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) R$ 42.000,00 Vê-se, pois, que a administração contrata a empresa que oferece a proposta mais vantajosa, conforme os ditames da Lei Federal nº 14.133/21. No presente caso, fora a empresa supracitada, sobre a qual recaiu a contratação, apresentando o menor preço, justificando proposta mais vantajosa para a Administração.
Fundamentação legal
Como é sabido, a licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 14.133/21, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” E também, a seguinte: (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações.” (Grifado para destaque)
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
05/05/2025 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DOM
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão SERGIO MANOEL FARIAS BRITO
Responsável pela Informação SERGIO MANOEL FARIAS BRITO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FRANCISCO WESCLEY ALVES DE OLIVEIRA
Responsável pela Ratificação THALLYTA MIRANDA DE ABREU
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
03 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS THALLYTA MIRANDA DE ABREU GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
AGUIAR SERVIÇOS & ASSESSORIA LTDA - ME 11.132.053/0001-82 VENCEDOR 42.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
EDITAL E ANEXOS PDF 31MB
AUTORIZAÇÃO PDF 739KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
09/05/2025 CONTRATO ORIGINAL 20250509.01/SMF 2025 AGUIAR SERVIÇOS & ASSESSORIA LTDA - ME 42.000,00
3.500,00
09/05/2025
09/05/2026
VIGENTE

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